O Relatório de Avaliação ::..
As boas práticas recomendam que o relatório de avaliação contenha a seguinte informação:

Identificação do avaliador;

Identificação do cliente;

O objectivo da avaliação;

Descrição do objeto da avaliação, nomeadamente das características da habitação a avaliar, designadamente quanto à sua localização, estado de conservação, tipo de construção e fim a que se destina;

Fundamentação dos métodos de avaliação a usar e descrição pormenorizada da sua aplicação;

A data da avaliação;

Os pressupostos de avaliação, nomeadamente a estimativa dos encargos de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel, a justificação da utilização de taxas de atualização, remuneração, capitalização, depreciação;

A data e tipo de inspeção realizada ao imóvel (ou mencionar explicitamente que não foi realizada uma inspeção à habitação);

A natureza e fontes de informação utilizadas na determinação do valor do imóvel;

Indicação de eventuais reservas ao valor proposto para o imóvel;

Assinatura do avaliador e data do relatório;

Existem vários objetivos (perspetivas) para a avaliação imobiliária, nomeadamente:

Avaliações no âmbito da actividade creditícia, as instituições financeiras mandam avaliar o imóvel com vista a financiar e/ou fixar garantias reais;

Avaliações de âmbito fiscal, determinação do valor patrimonial tributário para efeitos de IMI (imposto municipal sobre imóveis), IMT (imposto sobre transmissões onerosas de imóveis) e imposto de selo (para transmissões gratuitas);

Avaliações no âmbito das expropriações por utilidade pública, para efeitos de determinação do valor a atribuir ao expropriado;

Avaliações no âmbito da actividade seguradora, estas avaliações tem como objectivo a definição dos prémios de seguro e são realizadas pelas seguradoras com o fim de determinar o valor que irão assegurar ( neste caso, o valor da propriedade inclui apenas as benfeitorias, não incluindo, no geral, o valor do terreno)

Avaliações no âmbito do processo civil, tem como finalidade fixar o valor mínimo que irá servir de base de licitação na venda executiva de imóveis ou direitos imobiliários (processos de falência).

Outras avaliações, por exemplo as avaliações de imóveis de fundos de investimento imobiliário de acordo com o regulamento n.º 8/2002 da CMVM. Este regulamento, publicado no Diário da República – II Série, n.º 138 de 18 de Junho de 2002, define as regras de avaliação de imóveis detidos por fundos de investimento imobiliário a operar em Portugal.